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Usucapião extrajudicial

Por Daniele Rizzo, oficiala do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros

Desde 2015, com a modificação da Lei 6.015/73, pela Lei 13.105/2015 – que acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos –, é possível que o direito de propriedade seja reconhecido diretamente no cartório de Registro de Imóveis, sem precisar de um processo judicial.

Ocorre que, naquela ocasião, havia o limitador da necessária concordância dos “titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes […], interpretado o seu silêncio como discordância”. Essa situação dificultou o reconhecimento da usucapião extrajudicial até a alteração trazida pela lei 13.465/2017, que interpreta “o silêncio como concordância”.

Levando-se em consideração os regramentos do art. 216-A da Lei 6.015/73, há que se observar, também, o valioso regramento sobre o procedimento da usucapião extrajudicial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Provimento 65/2017, datado de 14/12/2017.

Assim, para garantir os direitos sobre uma propriedade imobiliária por meio da usucapião extrajudicial, é necessário que todas as exigências normativas sejam cumpridas e a posse seja comprovada. Além disso, não é admitida a usucapião quando há outra forma legal de aquisição da propriedade, como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários (Art.13, §2º, Prov. 65/CNJ/2017).

Como a usucapião extrajudicial funciona e quem pode fazer o pedido?

O pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião é formulado pelo requerente, representado por um advogado. O profissional redigirá o requerimento com as exigências da petição inicial, apresentando todos os documentos comprobatórios da posse, em conjunto com a Escritura Pública de Ata Notarial lavrada pelo Tabelião de Notas da localidade.

É importante que, ao ingressar com o pedido, todos os documentos e requisitos estabelecidos pelas normas acima citadas tenham sido levados em consideração. A prova documental do tempo de posse é um dos mais importantes, pois comprova que o requerente realmente tem direito ao registro daquela propriedade. Caso esses requisitos não sejam cumpridos ou a documentação esteja incompleta, a conclusão da solicitação é estendida, podendo até mesmo ser negado o reconhecimento da usucapião. No site do 2RIMC (www.2rimc.com.br/downloads) há um roteiro completo.

Vale ressaltar que a Lei 8.935/94, em seu artigo 1º, define que serviços notariais e de registro são de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Desse modo, os cartórios são impedidos de modelar o Direito sem o devido amparo legal, devendo sempre aplicar e operacionalizar a norma prevista, garantindo que os registros atendam aos requisitos legais.

Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 29 e 30 de junho de 2019