Títulos Registráveis
No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão registrados (art. 716, do Provimento Conjunto nº. 93/CGJMG/2020, c/c art. 167 da Lei nº 6.015/1973):
I – O registro (redação dada pela Lei nº 6.216/1975):
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito, industrial, à exportação e comercial;
14) dos penhores rural, industrial e mercantil;
15) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
16) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
17) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei (redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
18) dos loteamentos urbanos e rurais;
19) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
20) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
21) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
22) dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha;
23) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
24) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
25) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
26) do dote;
27) das sentenças declaratórias de usucapião e das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião;
28) da compra e venda pura e da condicional;
29) da permuta e da promessa de permuta (redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
30) da dação em pagamento;
31) da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas
32) da doação;
33) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
34) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (incluído pela Lei nº 9.514/1997);
35) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (redação dada pela Lei nº 12.424/2011);
36) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220/2001);
37) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano (incluído pela Lei nº 10.257/2001);
38) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (redação dada pela Medida Provisória nº 2.220/2001);
39) da legitimação de posse (incluído pela Lei nº 11.977/2009);
40) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 (incluído pela Lei nº 12.424/2011);
41) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) (incluído pela Lei nº 13.465/2017);
42) da legitimação fundiária (redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
43) da transferência de domínio prevista nas Leis estaduais nº 7.373/1978, que “dispõe sobre legitimação e doação de terras devolutas do Estado em zona urbana ou de expansão urbana”, e nº 11.020/1993, que “dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências”;
44) do tombamento definitivo;
45) da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
46) do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021);
47) do direito real de laje;
48) do condomínio de lotes;
49) do condomínio urbano simples;
50) da multipropriedade;
51) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.
Em conformidade com o disposto no art. 718, II, do Provimento Conjunto nº 93/CGJMG/2020, os registros e enumerados nos artigos 716 do referido provimento são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do imóvel, exceto:
II – os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal ocorrência.