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Partilha de bens em decorrência de causa mortis

Isabella Gonçalves de Sena Alt
Escrevente autorizada do setor de Registro do 2RIMC

Quando uma pessoa vem a falecer, a família precisa decidir o que será feito com o patrimônio. Não é um processo complexo, mas, para entender como ele ocorre na prática, é preciso que os herdeiros se familiarizem com a terminologia jurídica apropriada a essa situação. Ao conjunto de bens e direitos dá-se o nome de espólio. O processo que transfere o espólio denomina-se inventário. Já a partilha é o instituto jurídico que distribui os bens entre os herdeiros ou legatários.

Os procedimentos de inventário e partilha estão legalmente fundamentados nos artigos 1.991 a 2.027 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e nos artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esses são institutos legais que estabelecem conceitos, requisitos e formalidades a serem adotadas para a eficácia do procedimento.

Nas palavras da jurista Maria Helena Diniz, “o procedimento de inventário é conceituado como sendo o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores”.

Existem duas modalidades de inventário: judicial e extrajudicial. Nos termos do artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, ele “pode ser realizado pela via judicial quando houver testamento e interessado incapaz”; e, ainda, segundo o artigo 2.016 do Código Civil (CC), de 2012, “se os herdeiros divergirem”. Por outro lado, diz o parágrafo primeiro do artigo 610 do CPC que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”, configurando a modalidade extrajudicial.

A modalidade judicial é instrumentalizada pelo formal de partilha, expedido pelo Juiz de Direito.

Ainda no art. 611 do CPC fica determinado que o processo de inventário e de partilha “deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Além desse prazo, o juiz também nomeará um inventariante, nos termos do artigo 617 do CPC, que “uma vez intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
Chegada à fase do registro da partilha no cartório de Registro de Imóveis competente, deve ser identificada por qual via percorreu o feito, se foi judicial ou extrajudicial.

Em se tratando da via judicial, deve ser apresentado o requerimento para registro, acompanhado do formal de partilha expedido pelo juiz, com os cinco requisitos legais elencados no texto do artigo 655 do CPC:

I – O termo de inventariante e título de herdeiros;
II – A avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – O pagamento do quinhão hereditário;
IV – A quitação dos impostos;
V – A sentença.

Já a modalidade extrajudicial consolida-se com a lavratura da escritura pública em um tabelionato de Notas, objetivando a formalização da declaração de vontade das partes. Vale ressaltar que esse procedimento só será válido se houver um advogado no momento do ato, de acordo com o previsto no CPC: “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Na via extrajudicial, deve ser apresentada ao cartório de Registro de Imóveis a via original da escritura pública. Se ela for omissa quanto à cláusula de requerimento e autorização para registro, também deverá ser apresentado o requerimento particular (com as devidas assinaturas conferidas no balcão do RI, conforme Lei nº 13.726/2018, ou com firmas reconhecidas) para a prática do ato, assinado pelo interessado.

Ainda quanto à modalidade extrajudicial, o Tabelionato de Notas seguirá os requisitos determinados na Resolução 35/CNJ/2007 (e alteração posterior), e no Provimento 260/CGJMG/2013, especialmente dos artigos 178 ao 206, para a lavratura da Escritura de inventário e partilha e, eventual, Escritura de sobrepartilha.

Vale observar que os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens (artigos 165 ao 168 do Provimento 260/CGJMG/2013), seja judicial ou extrajudicial.

A renúncia da herança constitui um negócio jurídico unilateral e ocorre quando um ou mais herdeiros abrem mão do que teriam direito a receber. Nessa situação, o quinhão de quem renunciou deverá ser redistribuído aos demais, em um procedimento que ocorre sem a necessidade de aceitação destes.

Já a cessão de bens se trata de um negócio jurídico bilateral, podendo ocorrer de forma gratuita ou onerosa. A cessão gratuita segue o rito de uma doação, incidindo sobre esse negócio o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD – tributo estadual). No tocante à cessão onerosa, equipara-se a uma transação de compra e venda, incidindo sobre essa o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI – tributo municipal).

No caso da cessão dos direitos, o herdeiro escolhe com quem negociará sua parte. Nesse caso, poderá ser outro beneficiário ou um terceiro, embora deva ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros.

Além das especificidades citadas, é importante salientar que o ITCD recai sobre a transmissão dos bens a serem partilhados. Ele é fundamentado pela Constituição Federal de 1988 e regido por lei estadual, variando de acordo com cada região. Em Minas, a previsão é detalhada na Lei 14.941/2003.

De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, o prazo para pagamento do ITCD é de 180 dias (art. 13, I, Lei Estadual 14.941/2003), contados da data de abertura da sucessão. Sua regularidade é comprovada pela Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, viabilizada pelo recolhimento do imposto, além do preenchimento da Declaração de Bens e Direitos pelo contribuinte.

Observa-se, ainda, que existem excepcionalidades a serem destacadas, tais como: inventário conjunto, que é a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, devendo se observar as diretrizes do art. 672 do CPC e do art. 775 do Provimento 260/CGJMG/2013; e a comoriência, que, no ensinamento da jurista Maria Berenice Dias, presume que as mortes foram concomitantes quando não há a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem. “Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros”.

Diante do exposto, é incontestável a relevância do tema abordado, uma vez que elucida detalhes indispensáveis no momento da partilha dos bens e oferece segurança jurídica necessária, formalizada tanto pelo meio judicial quanto pelo extrajudicial.

Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 26 e 27 de outubro de 2019