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O papel dos cartórios na sociedade

Os cartórios estão presentes nos momentos mais relevantes da vida das pessoas, conforme ressalta Andreazza (2012). Logo ao nascer, todos têm direito constitucionalmente garantido de acesso gratuito ao Livro A do Registro Civil das Pessoas Naturais para consolidar com assento de seu nascimento o primeiro ato inerente ao exercício da cidadania.

Se este jovem, já relativamente capaz, for emancipado voluntariamente por seus pais, teremos a atuação de um tabelião de Notas ao lavrar uma escritura pública e o também do oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, que registrará a emancipação no Livro E do Cartório do 1º Ofício, ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca de residência do emancipado e anotá-la à margem do assento de nascimento no Livro A.

Se o cidadão resolver se casar, requererá ao registrador Civil de seu domicílio, ou de seu cônjuge, que seja realizado o procedimento de habilitação para, ao final, ser celebrado seu casamento que terá assento no Livro B. Considerando que o novo casal pretende adquirir um imóvel para estabelecer residência, será lavrada uma escritura pública de compra e venda em um tabelionato de notas, com ingresso no Livro 2 – Registro Geral do Oficial do Registro de Imóveis do local de situação do bem.

Supondo que um dos membros do nosso casal seja um dentista, que junto com mais um colega de profissão decide organizar um consultório odontológico sob a forma de uma sociedade simples. O ato constitutivo desta sociedade terá assento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde também serão averbados todos os atos posteriores que alterem de qualquer forma a parceria.

Se desta atividade econômica sobrevier um crédito representado por um título executivo, havendo inadimplemento do devedor, a sociedade simples poderá fazer uso dos serviços céleres e eficazes de um tabelião de Protestos para resolver extrajudicialmente a pendência.

Caso o casamento não subsista, não havendo filhos menores ou incapazes e sendo que os cônjuges concordem com relação às cláusulas do divórcio, este poderá ser entabulado perante um tabelião, com a presença de um advogado. A escritura pública servirá como título hábil para apresentação ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio.

Por fim, ao término de toda uma vida em que os serviços notariais e registrais se fizeram presentes, em maior ou menor escala, a vida da pessoa natural cessará com a morte, sendo que o óbito também terá ingresso no livro C do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local do óbito, com anotações remissivas nos assentos anteriores.

É, portanto, a partir destas situações hipotéticas, porém recorrentes na vida do cidadão, que se evidencia a presença constante e essencial dos serviços notariais e registrais na vida das pessoas. No Brasil, os cartórios têm por finalidade garantir segurança, autenticidade, publicidade e eficácia aos fatos, atos e negócios, e assim o adequado exercício dos direitos pelos cidadãos.

Essa tarefa é cumprida por meio da qualificação notarial e registral, que constitui a atividade principal de todo notário e registrador e consiste na verificação da legalidade e da juridicidade dos documentos e declarações levadas a registro, bem como dos atos praticados perante o notário.

Após a segurança conferida pela qualificação, os atos e fatos que são levados aos registros ou às notas, ganham a publicidade adequada por meio de certidões, o que lhes garante a eficácia e a oponibilidade a terceiros.

Nesse ato de publicidade, o notário e o registrador também praticam a qualificação, permitindo que as informações sejam publicadas de maneira correta e completa, respeitando-se a privacidade e sigilos constitucionais e legais.

Estes serviços públicos são privatizados pelo Estado para auxiliá-lo na prestação de uma atividade preventiva de litígios nos atos da vida civil do cidadão.

As serventias prestam diariamente milhares de consultas sobre aquisição de veículos, imóveis, nascimentos, casamentos, óbitos, inventários, testamentos e vários outros assuntos necessários nos regimes democráticos, evitando desta forma e através das escrituras públicas, que litígios terminem no judiciário, tornando-se fundamentais na pacificação social e na economia do país.

Vale alertar também, que as custas cartorárias são mais baixas quando se compara aos custos de procedimentos judiciais.

Foi pensando na realização de esclarecimentos de utilidade pública, como esses, que os Ofícios  do 1º e 2º Registros de Imóveis de Montes Claros deliberaram, em uma ação conjunta, firmar parceria com o Jornal de Notícias para publicação de uma coluna semanal intitulada “Imóvel Legal”, para prestar mais informações sobre assuntos de interesse da comunidade.

Na pauta estarão temas atuais, discutidos pelas registradoras Rosiane Rodrigues Vieira (1º Ofício) e Daniele Alves Rizzo (2º Ofício) e, ainda, por convidados especialistas em registros públicos.

A partir desta edição, o leitor poderá acompanhar uma série de informações para esclarecer os direitos dos cidadãos, os benefícios dos cartórios no cotidiano social e de negócios e, ainda, desmistificar a complexidade das exigências realizadas pelos registradores. Isso vai auxiliar na comunicação do cartório com a comunidade local, no cumprimento de notas devolutivas por parte dos usuários dos serviços, no combate ao crime devido a fraudes e estelionatos, na compreensão dos mais variados assuntos relacionados aos registros de imóveis e a importância da segurança jurídica respaldada pelos mesmos.

Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 27 a 29 de abril de 2019