Eduardo Vinícius Pereira Barbosa
Advogado e mestrando em Desenvolvimento Social pela Unimontes
O cartório de Registro de Imóveis é responsável pela prática de atos referentes a negociações que envolvem bens imóveis e, desde o advento da Constituição Federal de 1988, tem absorvido diversas atribuições legais para proteção do direito de propriedade, observada sua função social, e promoção da pacificação social.
Esse papel ganhou novos contornos principalmente com a mudança de perfil da ocupação do território nacional. Dados do Instituto de Pesquisa “WRI Brasil Cidades Sustentáveis” indicam que hoje 85% da população brasileira é urbana, com estimativa de 90% para o ano de 2020. Diante desse cenário, é necessário cada vez mais conhecimento acerca das normas que visam ao desenvolvimento urbano.
A Lei n.º 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, é uma dessas legislações a serem analisadas. Dentre outras questões, ela visa combater o fenômeno da especulação imobiliária, – que resulta na subutilização ou não utilização de imóveis urbanos – e o parcelamento inadequado do solo. Além disso, disciplinou importantes institutos políticos e jurídicos que, para eficácia e segurança jurídica, passam pelas atividades executadas no âmbito do cartório de Registro de Imóveis.
Como exemplo, tem-se a usucapião especial de imóvel urbano. Ela pode ser reconhecida quando o imóvel possui área ou edificação de até 250 m², é usado para moradia do requerente ou de sua família, com posse ininterrupta e sem oposição de no mínimo cinco anos, e desde que esse direito não lhe tenha sido concedido anteriormente e a pessoa não seja proprietária de outro imóvel, rural ou urbano. Observados os mesmos pressupostos, esse direito pode ser reconhecido também de forma coletiva, quando a área total do imóvel, dividida pelo número de possuidores, for inferior a 250 m².
Desde o ano de 2015, é possível realizar o pedido de usucapião diretamente no cartório de Registro de Imóveis, quando há concordância de todos titulares de direitos reais sobre o imóvel, dos confrontantes e as dimensões do imóvel obedeçam às diretrizes de parcelamento do solo estabelecidas pelo município. Nesses casos, apresentados os documentos legais e verificados os cursos de transação e de oportunidade do procedimento, este pode ocorrer pela via extrajudicial, isto é, diretamente no Registro de Imóveis, com a participação obrigatória de um advogado para acompanhamento do protocolo.
Outro procedimento importante para a regularização de imóveis é o registro de loteamento, disciplinado pela Lei n.º 6.766/79. Pela norma, a divisão de um terreno em vários lotes, quando há necessidade de prover infraestrutura urbanística (abertura de ruas, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água potável etc.), deve ser feita por meio de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e, posteriormente, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de uma série de documentos listados na legislação. Vale lembrar que a negociação de lotes, sem que haja prévio registro do loteamento, configura crime contra a administração pública.
Por último, a regularização de assentamentos informais urbanos (loteamentos ilegais, favelas, ocupações irregulares, dentre outros) e a titulação de seus moradores foram estabelecidas pela Lei n.º 13.465/2017. A nova legislação trouxe medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais tanto para a modalidade de interesse social, destinada à população de baixa renda, com isenção de custas e emolumentos cartorários, tanto para a modalidade de interesse específico, destinada à população não enquadrada na primeira categoria.
Nesse sentido, o Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros inicia, no dia 20 de agosto, a campanha “Regulariza Moc”. A programação pode ser obtida na serventia ou pelo site e trará uma série de palestras para orientar a população sobre as vantagens e os meios jurídicos para regularização da propriedade de bens imóveis. Isso, além de propiciar valorização econômica e segurança jurídica, permite maior circulação de riquezas na economia, com a possibilidade de que o imóvel seja dado em garantia para a obtenção de crédito, realização de empreendimentos, aquisição de novos bens e o pleno desenvolvimento das cidades.
Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 10 e 11 de agosto de 2019