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Inventário judicial: quais são os documentos necessários para registro dos imóveis?

Luana Caroline Botelho de Araújo
Registradora substituta do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros

A ação de inventário é o processo judicial pelo qual se faz o levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Depois de concluído na via judicial, o título obtido pode ser o formal de partilha, no caso em que há vários adquirentes, ou a carta de adjudicação, quando há apenas um adquirente. Esse título é levado a registro no cartório de Registro de Imóveis competente, para que haja a efetiva transmissão dos bens aos herdeiros/adquirentes.

É muito comum que surjam dúvidas quanto à documentação necessária para o registro do formal de partilha por inventário no serviço imobiliário. Para efeitos de esclarecimentos, listam-se abaixo os documentos necessários para sua efetivação:

1. Requerimento para registro, com a indicação do número de matrícula dos imóveis a serem registrados, assinado por interessado, com firma reconhecida (dispensada, se assinado presencialmente no cartório). Recomenda-se utilizar o modelo disponibilizado por cada serventia;

2. Via original do formal de partilha, expedido pelo juiz da Vara de Família, com termo de abertura e encerramento e cada página numerada e rubricada, que contenha, no mínimo, as cópias legíveis das seguintes peças processuais:

  • Termo de inventariante e título de herdeiros;
  • Avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro (manifestações dos autores sobre a(s) proposta(s) de divisão dos bens);
  • Pagamento do quinhão hereditário;
  • Quitação dos impostos;
  • Sentença;

Ou, em substituição ao formal de partilha, a certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando esse não exceder a cinco vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Ou via original de carta de adjudicação, expedida pelo juiz da Vara de Família, que contenha a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão;

3. Via original ou cópia autenticada legível da certidão de óbito do inventariado, se ainda não averbada à margem da matrícula;

4. Se imóvel rural, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (ITR) no prazo de validade e devidamente quitados;

5. Se imóvel urbano e não houver na matrícula a designação cadastral do imóvel – e caso não constar na certidão ou guia de pagamento de ITBI –, apresentar certidão emitida pela Prefeitura que contenha a inscrição imobiliária e o cadastro imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de guia atualizada de recolhimento de IPTU, sem rasura).

Cumpre ressaltar que, após o ingresso do título na serventia, será feita a sua qualificação registral. A depender do caso, também poderão ser necessários documentos para a regularização da qualificação dos transmitentes do imóvel, bem como outras exigências legais.

Diante disso, é importante que na abertura do inventário sejam juntados aos autos todos os documentos pessoais das partes (documento oficial de identidade, CPF e certidão de nascimento/casamento atualizadas, emitidas em até 90 dias), a certidão de óbito do inventariado, a certidão de indicador pessoal (positiva ou negativa de propriedade) emitida pelos cartórios das localidades em que o falecido possuía bens e as certidões de inteiro teor, ônus, ações reais e pessoais reipersecutórias da matrícula de cada um dos imóveis. Isso permitirá que se tenha a lista completa de todos os imóveis de propriedade e a qualificação completa do falecido e dos adquirentes, de modo que no momento do registro esteja tudo certo.

Um esclarecimento relevante é com relação ao caso de ser um único imóvel a ser partilhado, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio. Nesse caso, deverá ser feito um único registro em nome de todos, de modo que é vedado o registro de quota parte.

Estando o apresentante de posse do título bem como da documentação necessária para a prática do ato, após satisfeitas todas as exigências e mediante o pagamento de emolumentos, o inventário será registrado, garantindo que os imóveis possam ser transferidos para os devidos herdeiros.

Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 24 e 25 de agosto de 2019