Leis Estaduais
– Lei 15.424 de 30/12/2004
Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE NAS SERVENTIAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
1) de interesse do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações;
2) para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;
b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;
c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001; Nestes casos, a gratuidade, fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
3) de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
4) de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
5) de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;
6) de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;
7) a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
8) a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil;
9) de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
10) relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;
11) relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
12) no caso de fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, para o pobre no sentido legal, prevista no art. 22 da Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004. As isenções de Emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária relativos aos atos praticados pelos serviços de registro estão previstas em rol taxativo nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 15.424/2004.
Divulgação em atendimento a Lei Estadual nº 23.479/2019.
Tabela de Emolumentos
TJMG
– Tabela de emolumentos
RECIVIL
– Tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis
– Tabela 8 – Atos comuns a Registradores e Notários