Dúvidas
Cartilhas Explicativas sobre os Cartórios Extrajudiciais
Certidões
O Serviço do Registro de Imóveis fornece certidões a qualquer pessoa, sem necessidade de informar o motivo ou o interesse do pedido, no prazo de cinco dias úteis. As certidões tem o prazo de validade de 30 dias.
As certidões são emitidas a partir de documentos particulares arquivados e que originaram atos de registros ou de averbação.
São emitidas Certidões em inteiro teor (cópia integral da matrícula), em resumo (certifica de forma resumida o que contém na matrícula), em quesitos/relatório (é elaborada conforme quesitos formulados pelo interessado).
Assim, são emitidas Certidões retroativas, Certidões positivas ou negativas de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, Certidões negativas de propriedade, Certidões positivas de propriedade, e Certidões que possuiu propriedade.
(Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, artigos 91 ao 97, e artigos 843 a 849).
Em 17/10/2014
Convenção de Condomínio
Desapropriação
REQUISITOS PARA REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO
1 – Pagamento de emolumentos art. 14 da Lei Federal 6.015/73 e art. 2° da Lei Estadual 15.424/2004. Com exceção do art. 19 e ss. da Lei de Emolumentos que se refere às isenções.
2 – Título hábil a registro: Carta de Sentença/Mandado ou Escritura Pública quando amigável; escrito particular se for valor do imóvel menor que 30 salários mínimos, art. 108 do CC.
Lei 6.015/73: artigo 221.
3 – Na Carta de Sentença/Mandado deverá conter: Mandado, petição inicial para melhor instruir o registro, sentença e certidão do trânsito em julgado; memorial descritivo e planta devidamente assinados pelo responsável, com firma reconhecida, contendo perfeita caracterização do imóvel objeto de desapropriação, bem como do imóvel a ser desmembrado e do remanescente, se for o caso; ART com prova de quitação.
Na Escritura Pública (ou o escrito particular) deverá conter: memorial descritivo e planta devidamente assinados pelo responsável, com firma reconhecida, contendo perfeita caracterização do imóvel objeto de desapropriação, bem como do imóvel a ser desmembrado e do remanescente, se for o caso; ART com prova de quitação.
Lei 6.015/73: artigos 222 e 225. Código de Normas, Provimento 260/CGJ/2013: artigos 885, 924, 926 e 931.
4 – A Carta de Sentença/Mandado e a Escritura Pública deverão conter: A LEI ou o Decreto que autoriza a desapropriação, que mencionará o sujeito ativo da desapropriação, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação do bem, o fundamento legal da desapropriação, os recursos orçamentários destinados à indenização.
Observação: Quando for escrito particular, deve ser apresentado o ato expropriatório, Decreto ou Lei.
5 – A Carta de Sentença/Mandado e a Escritura Pública (ou o escrito particular) deverão conter o valor pago de indenização. Sem indenização prévia não há transferência de domínio.
6 – A Carta de Sentença/Mandado e a Escritura Pública (ou o escrito particular) deverão conter o pressuposto da desapropriação.
Pressuposto da desapropriação é a necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. CF/88 art. 5°, inciso XXIV e 184.
7 – A Carta de Sentença/Mandado e a Escritura Pública (ou o escrito particular) deverão conter a Finalidade da desapropriação.
Finalidade da desapropriação é a destinação que será dada ao imóvel desapropriado, ou seja, a que se destina a desapropriação. O bem expropriado deve ter destinação certa de uso. Art. 519 do CC, “a retrocessão é um direito real do expropriado, devendo retornar ao seu domínio em caso de tredestinação”: José Cretella Júnior.
8 – Imóvel rural que não for objeto de ação deverá obedecer aos prazos do Decreto 4.449/2002 para a efetivação do georreferenciamento. Imóvel rural que for objeto de ação deverá ter georreferenciamento; assim, sendo desapropriado imóvel rural, não importa a sua metragem, deverá haver georreferencioamento. Decreto 4.449/2002 e Decreto 5.570/2005, art. 2°:
Decreto 5.570/2002. Art. 2° A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3° do art. 225 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste decreto;
II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto n° 4.449, de 2002.
Quando houver a obrigatoriedade do georreferenciamento deverão ser observadas as regras: do Código de Normas, Provimento 260/CGJ/2013, arts. 924 a 930; do Decreto 4.449/02; 6.015/73, art. 213.
9 – Quando o bem desapropriado for Imóvel rural deve ser apresentado o ITR referente aos últimos cinco exercícios, CCIR, bem como a certidão de não incidência de ITBI expedida pela Prefeitura de Montes Claros. Deve, também, ser comprovada a inscrição da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
O CCIR a ser apresentado será o da área desapropriada e da remanescente: Decreto 4.449/02, arts. 1º a 3º.
Quando o bem desapropriado for Imóvel urbano deve ser apresentada certidão de quitação dos débitos municipais relativos ao imóvel desapropriado, inscrição e cadastro imobiliário da área desapropriada e da remanescente, bem como a certidão de não incidência de ITBI expedida pela Prefeitura de Montes Claros.
Lei 6.015/73: artigo 176. Código de Normas, Provimento 260/CGJ/2013: art. 160, 889, 891, 892. Lei 4.947/1966: art. 22. Decreto 4.449/02: art.1º. Lei 9.393/96: “Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos) […]”. Lei 12.651/2012: arts. 18, 19, 29, 30.
LEI 12.651/2012.
Art. 29. […]. § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva […]. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
10 – Observa-se que é necessária a apuração do remanescente da área desapropriada, regra do Código de Normas, Provimento 260/CGJ/2013, que manda apurar a área remanescente, art. 931 §2°. Exceção: Lei 6.015/73, artigo 176 § 8° aplicável somente para imóvel urbano ou em expansão urbana pendente de processo em curso.
11 – Deverá ser apresentado CD com planta e memorial descritivo a fim de facilitar e evitar erros no transporte das informações de descrição do imóvel desapropriado, bem como do imóvel a ser desmembrado e do remanescente, pois a descrição ocorrerá sempre pelo Sistema Geodésico de Referência.
12 – Na Carta de Sentença/Mandado, os documentos que a compuserem deverão ser extraídos dos autos do processo, com autenticação do serventuário público da Vara onde tramitou o processo; nos demais títulos, vias originais.
Data – 02/10/2014 / Atualizado 06/10/2014
Georreferenciamento
Tire suas dúvidas sobre Georreferenciamento.
Roteiro de Retificação Extrajudicial de Área Urbana/Rural
Incorporação
Tire suas dúvidas sobre documentos necessários para o Registro de Incorporação
Lista Documentos Incorporação. Acesse aqui
Modelo Memorial Incorporação. Acesse aqui
Modelo Requerimento Averbação Patrimônio de Afetação. Acesse aqui
Isenção
ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Para obtenção de isenção de emolumentos perante o Cartório de Registro de Imóveis o interessado deverá seguir as regras estabelecidas pelo art. 20 da Lei Estadual 15.424/2004 e pelos arts. 108 a 109 do Provimento nº. 260/CGJMG/2013 – Código de Normas do Extrajudicial.
Diante dos dispositivos legais mencionados, os requisitos que o usuário deverá observar são os elencados abaixo.
1) Apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei e que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual.
2) Apresentar documento que comprove os termos da declaração.
3) Apresentar os mandados e alvarás judiciais, de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por defensor público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado.
Lei Federal 1.060/1950: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal 1.060/1950) .
Sugestão de Declaração de Pobreza: clique aqui.
Pacto Antenupicial
Para requerer o Registro e/ou Averbação do Pacto Antenupcial.
Modelo de Pacto Antenupcial. Acesse aqui
Servidão
DAS SERVIDÕES
Artigos 1.378 a 1.389, CC
Decreto – Lei 3.365/1941
SERVIDÃO PRIVADA, art. 1.378 do CC “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Deve-se ter em mente que a servidão privada necessita de: dois prédios, já que um serve ao outro; dois proprietários diferentes; relação de utilidade do prédio que serve ao outro que é servido (dominante).
Prédio Serviente: é aquele que serve ao outro, em detrimento de seu domínio.
Prédio Dominante: é aquele que tem a servidão em seu favor.
Servidão não se confunde com passagem forçada, regida pelo art. 1.285 do CC, que é instituto do direito de vizinhança, compulsória e de indenização obrigatória, sendo considerada pela doutrina e pela jurisprudência como servidão legal.
Servidão não se confunde com Servidão Administrativa, que é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Assim, o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária a execução dos serviços públicos.
São três, portanto, as características fundamentais do instituto da servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.
Observa-se que, não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. O entendimento é de que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. 2013, p. 1009).
São exemplos de servidões administrativas: instalação de redes elétricas, redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica, etc.
Documentos necessários:
SERVIDÃO PRIVADA: a) Constitui-se o direito real de Servidão por Escritura Pública, se de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC); é ato consensual não se exigindo indenização, mas como se trata de direito real constituído sobre coisa imóvel, é exigida a outorga do cônjuge, salvo na separação convencional de bens: art. 1.647 do CC c/c a Súmula 377 do STF; b) Ordem Judicial ou Instrumento Particular (se de valor inferior a trinta salários-mínimos – art. 108 do CC); c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município; d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR quitados; e) deve ser declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança dos emolumentos; e, f) deve ser declarado a destinação da servidão.
Observar nas Servidões o disposto nos arts. 256 da LRP c/c art. 1.387 do CC, quando houver hipoteca registrada na Matrícula.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: a) Escritura Pública ou Ordem Judicial; b) especificar o interesse público envolvido, através de Decreto do Executivo; c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município; d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR quitados; e, d) deve se declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança dos emolumentos.
Data 02/10/2014
Sistema de Financiamento de Habitação
DAS SERVIDÕES
Artigos 1.378 a 1.389, CC
Decreto – Lei 3.365/1941
SERVIDÃO PRIVADA, art. 1.378 do CC “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Deve-se ter em mente que a servidão privada necessita de: dois prédios, já que um serve ao outro; dois proprietários diferentes; relação de utilidade do prédio que serve ao outro que é servido (dominante).
Prédio Serviente: é aquele que serve ao outro, em detrimento de seu domínio.
Prédio Dominante: é aquele que tem a servidão em seu favor.
Servidão não se confunde com passagem forçada, regida pelo art. 1.285 do CC, que é instituto do direito de vizinhança, compulsória e de indenização obrigatória, sendo considerada pela doutrina e pela jurisprudência como servidão legal.
Servidão não se confunde com Servidão Administrativa, que é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Assim, o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária a execução dos serviços públicos.
São três, portanto, as características fundamentais do instituto da servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.
Observa-se que, não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. O entendimento é de que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. 2013, p. 1009).
São exemplos de servidões administrativas: instalação de redes elétricas, redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica, etc.
Documentos necessários:
SERVIDÃO PRIVADA: a) Constitui-se o direito real de Servidão por Escritura Pública, se de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC); é ato consensual não se exigindo indenização, mas como se trata de direito real constituído sobre coisa imóvel, é exigida a outorga do cônjuge, salvo na separação convencional de bens: art. 1.647 do CC c/c a Súmula 377 do STF; b) Ordem Judicial ou Instrumento Particular (se de valor inferior a trinta salários-mínimos – art. 108 do CC); c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município; d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR quitados; e) deve ser declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança dos emolumentos; e, f) deve ser declarado a destinação da servidão.
Observar nas Servidões o disposto nos arts. 256 da LRP c/c art. 1.387 do CC, quando houver hipoteca registrada na Matrícula.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: a) Escritura Pública ou Ordem Judicial; b) especificar o interesse público envolvido, através de Decreto do Executivo; c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município; d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR quitados; e, d) deve se declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança dos emolumentos.
Data 02/10/2014
Quem pode requerer uma certidão?
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo do seu pedido ou o seu interesse.
O que é uma certidão atualizada e qual é a sua importância?
Certidão atualizada é aquela cuja data de expedição antecede em, no máximo, 30 dias a formalização do negócio jurídico. Para se lavrar a escritura de compra de um imóvel, por exemplo, é necessário que a pessoa vá ao Cartório de Registro de Imóveis e peça uma certidão atualizada da matrícula do imóvel, além da certidão negativa de ônus e ações (aquela que aponta se há alguma pendência ou dívida). Só assim poderá fazer a compra sem problemas.
Quais os tipos de certidões emitidas pelo Cartório?
- Inteiro teor;
- Inteiro Teor, Ônus e Ações;
- Inteiro Teor e Ônus;
- Inteiro Teor e Ações;
- Ônus (positiva ou negativa);
- Ações (positiva ou negativa);
- Propriedade (positiva ou negativa);
- Quesitos formulados;
- Quesitos de documento arquivado;
- Busca do Indicador Real e/ou Pessoal;
- Retroação (Vintenária, etc).
Qual o prazo para expedição de uma certidão?
05 (cinco) dias corridos, a contar do próximo dia útil, sendo que o prazo final sempre será em dia útil, de acordo com art. 19, da Lei Federal nº 6.015/73, c/c Art. 80, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto nº 93/2020.
Por que em alguns Cartórios a certidão de matrícula não é entregue no mesmo dia?
Alguns Cartórios não expedem certidão de matrícula “na hora”, visando garantir a segurança da informação da certidão emitida, em decorrência de muitas Serventias possuírem ainda Livros manuscritos, o que requer uma análise mais cautelosa.
Os Instrumentos particulares assinados necessitam ter a firma reconhecida?
– Sim, exceto aqueles gerados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Para casos fora do âmbito do SFH, o reconhecimento de firma poderá ser dispensado caso a assinatura destacada seja lançada na presença de um colaborador do Cartório, com fim específico de instruir ato a ser realizado na Serventia, conforme art. 3º, I, da Lei 13.726/2018.
Os documentos apresentados em fotocópia devem estar autenticados?
Sim. Entretanto, a autenticação das cópias poderá ser dispensada caso as cópias sejam extraídas e conferidas pelo colaborador do Cartório, com fim específico de instruir ato a ser realizado na Serventia, conforme art. 3º, II, da Lei 13.726/2018.
O que é uma Matrícula?
A matrícula é o ato cartorário que individualiza um imóvel, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados o registro e averbação, indicando a real situação jurídica do imóvel.
O que é matrícula mãe?
É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (incorporações e/ou especificações de condomínio, loteamentos), ou a matrícula que originou a existência do imóvel.
O que é uma transcrição?
São os registros realizados em Livros (transcritos) até 30 de dezembro de 1973, ou seja, são os registros ocorridos anteriormente a Lei de Registros Públicos.
Assim, após 30 de dezembro de 1973 são geradas matrículas e antes desta data eram geradas transcrições.
O que é prenotação?
Prenotação é a anotação prévia e provisória no Livro protocolo, feita a partir da apresentação de um título para registro / averbação no Cartório.
Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973).
Qual a validade da Prenotação / Protocolo?
A prenotação é válida por 30 dias, a contar do próximo dia útil, sendo que o prazo final sempre será em dia útil, de acordo com art. 80, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto nº 93/2020. Este prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias, caso tenha sido emitida nota devolutiva, sendo este prazo contado a partir do reingresso do título com todas as exigências satisfeitas
O que fazer quando uma Prenotação / Protocolo é cancelada(o)?
Uma vez cancelada o protocolo / prenotação, quer seja por solicitação do requerente, quer seja em razão de emissão de nota devolutiva sem o devido cumprimento no prazo legal, o interessado deverá reapresentar o instrumento, que receberá um novo número de protocolo, uma vez que foi cancelado.
O prazo da Prenotação / Protocolo pode ser suspenso?
Algumas prenotações podem ter o praz do protocolo suspenso em razão de algumas situações legais, como por exemplo: suscitação de dúvida, intimação/notificação extrajudicial em diligência, etc. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor.
É possível saber o valor de uma averbação ou registro por telefone, WhatsApp ou e-mail?
Não é possível fornecer por telefone, WhatsApp ou e-mail tais tipos de informações sobre custas e emolumentos tendo em vista que o cálculo inicial dos atos a serem praticados (orçamento), somente poderá ser promovido após análise do documento. Esclarece que este cálculo/orçamento (que uma gentileza da serventia) não se confunde não impede a apresentação para Protocolo ou Exame e Cálculo.
Quando devo pagar os emolumentos no Cartório?
De acordo com o Art. 2º § 1º da Lei Estadual nº 15.424/2004 (Tabela de Emolumentos do Estado de Minas Gerais), os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados na tabela de emolumentos da referida Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou no ato da apresentação do título, ou seja, no momento da apresentação em protocolo dos documentos na Serventia, será exigido o pagamento da prenotação (que é o valor correspondente pra ingresso do título) e do depósito prévio (que é valor que será utilizado para pratica dos atos registrais). Após a qualificação exaustiva do instrumento apresentado, poderá ser exigido o pagamento de emolumentos complementares.
O que é convenção/pacto antenupcial e para que serve o seu registro?
Se um casal quer fazer valer qualquer acordo realizado antes do casamento, que é chamado de convenção ou pacto antenupcial, deve providenciar que isso seja feito por escritura pública, em Cartório de Notas, e pedir ao Cartório de Registro de Imóveis o seu registro depois do casamento. A finalidade do registro é dar conhecimento a todos das condições aceitas pelos noivos, no momento do casamento.
O que é o formal de partilha e em quais situações pode ser realizado?
É um documento feito ao final do inventário de qualquer pessoa que tenha morrido e deixado bens. Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre os herdeiros. Também se registra a partilha de bens em casos de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento.
O que é hipoteca?
Quando uma pessoa toma dinheiro emprestado em um Banco, se este quiser uma garantia maior, além da assinatura, contrata uma hipoteca, em que a pessoa dá o seu imóvel para garantir a dívida. Nos financiamentos que têm hipoteca, em geral, os juros são mais baixos, pois o Banco tem a garantia do recebimento da dívida.
O que é preciso para averbar a construção de uma casa?
Primeiro, é necessário que o proprietário aprove o projeto de construção na Prefeitura Municipal. Terminada a construção, a Prefeitura expede um documento, chamado “Baixa de Construção” ou “Habite-se”, que, juntamente com a Certidão Negativa do INSS, é averbado na matrícula do lote, passando oficialmente a existir a construção no terreno.
As alterações de nomes devem ser averbadas?
Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser comunicadas ao Cartório e averbadas. Essas mudanças influenciam no registro, na identificação ou na qualificação dos proprietários do imóvel.
Qual é o documento exigido para averbar a alteração de nome?
Para a averbação da alteração de nome é preciso apresentar um requerimento solicitando a alteração, bem como uma cópia autenticada da certidão do registro civil ao Cartório de Registro de Imóveis, no qual está registrado o imóvel de propriedade da pessoa que teve seu nome modificado.
Pode-se registrar um imóvel com o contrato de promessa de compra e venda ou é preciso ter a escritura?
O contrato de promessa de compra e venda também pode ser registrado. Quando uma pessoa compra um imóvel com pagamento em prestações, o vendedor faz com ela um contrato de promessa de compra e venda. Este contrato pode ser registrado, garantindo ao comprador que o imóvel não será vendido a outra pessoa. Depois de pagas todas as prestações, o comprador terá a escritura definitiva do imóvel.
Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem a escritura lavrada no Cartório de Notas?
No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório do Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que é um contrato de aquisição do imóvel. A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”
O que é Dação em pagamento?
A dação em pagamento é uma maneira de extinguir uma obrigação, pela qual o devedor dá coisa diversa da contratada para liberar-se de seu débito, desde que o credor tenha consentido essa substituição. A transferência da propriedade imóvel dada como pagamento somente poderá ser efetivada após a lavratura de escritura pública e sua transcrição no Registro de Imóveis.
O que é Doação?
A doação é um instrumento que expressa um ato de liberalidade, pelo qual o doador dispõe de seus bens patrimoniais, beneficiando outra pessoa, denominado donatário. Contudo, a doação depende da aceitação do donatário, consentimento esse que deverá constar do contrato ou ser manifestado posteriormente, dentro de prazo fixado pelo doador. Por ser um ato de liberalidade, a doação de bem imóvel há de ser feita através de escritura pública, que deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, visando à consumação da transferência da propriedade ao donatário.