Rosiane Rodrigues Vieira,
Registradora do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros
Nos últimos meses, o assunto registral que mais causou alvoroço para aprovação no Congresso e deu ânimo aos produtores rurais foi a “dispensa” de anuência dos confrontantes nos casos de averbação de georreferenciamento de imóveis rurais, com certificação de não sobreposição pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
De fato, a Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019, ao alterar a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), dispôs que: “Art. 176. (…) § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo [georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo Sigef/Incra], é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.”
Nesse contexto, será que realmente a anuência dos confrontantes não mais seria necessária a averbação de georreferenciamento?
Após intensos debates jurídicos, houve quem interpretasse tanto no sentido de haver uma dispensa de anuência em todos os casos de georreferenciamento após a certificação de não sobreposição pelo Sigef/Incra, quanto no de que somente seria esse caso.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação CNJ n.º 41, de 2 de julho de 2019, que recomendou, aos registradores de imóveis, que:
a) Nas retificações previstas no art. 213 da Lei nº 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n.º 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º c/c § 13º da Lei 6.015/73 (alterada pela Lei n.º 13.838/2019);
b) Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.
Ou seja, hoje, as anuências serão dispensadas apenas nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais já georreferenciados e inseridos no Sigef (anteriormente, houve as anuências dos confrontantes). Em se tratando de averbação de georreferenciamento em que houver inserção de medida perimetral, deve ser adotado o procedimento integral do artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73, com a anuência de todos os confrontantes, com firmas reconhecidas.
Essa postura garante a segurança jurídica dos atos que implicam uma verdadeira retificação administrativa de área de imóveis, pois exige a anuência dos confinantes quanto ao ingresso do imóvel no sistema georreferenciado e afasta eventuais questionamentos sobre sobreposição ou invasão de propriedades.
Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 3 e 4 de agosto de 2019