Rosiane Rodrigues Vieira
Registradora do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros
No Brasil, a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro do título aquisitivo à margem da matrícula no cartório de Registro de Imóveis.
A matrícula consiste no ato registral do Livro 2 – Registro Geral, definido pela Lei n.º 6.015/73 para ser o cadastro de cada imóvel existente na área de circunscrição. Ela possui um número de ordem e contém a descrição completa de determinado imóvel e do respectivo proprietário, bem como todos os atos praticados com relação a ele, formando um verdadeiro histórico.
O Título, por sua vez, é a escritura pública, o instrumento particular, o título judicial ou o título administrativo que contém um ato ou negócio jurídico que permite a aquisição da propriedade ou constituição de um direito real. Assim, a escritura pública de compra e venda, o formal de partilha e o contrato com força de escritura pública feito por banco são exemplos de títulos passíveis de registro imobiliário.
Portanto, apenas a lavratura da escritura pública de compra e venda de um apartamento não é suficiente para que o comprador se torne proprietário. É preciso que se dê mais um passo e se apresente tal Escritura para o cartório de Registro de Imóveis, com sua prenotação e lançamento no Livro 1 – Protocolo. Após a qualificação registral, se estiverem atendidos os requisitos legais, será feito o registro à margem da matrícula.
Mas uma vez registrado o imóvel, qual documento comprova sua propriedade?
Trata-se da certidão de inteiro teor da matrícula, também chamada de “certidão de propriedade”, “certidão de matrícula” ou “certidão de registro”, que é a certidão emitida pelo cartório de Registro de Imóveis competente, que contém a cópia ou transcrição completa de todos os atos lançados na matrícula.
Por ser o documento que comprova a situação jurídica atual do imóvel, esta certidão é importante para qualquer negócio, pois nela é possível
identificar a existência de impedimentos ou ônus, como nos casos de penhora judicial, hipoteca e indisponibilidade. Ou seja, por esta certidão, é possível ter acesso ao texto integral da matrícula do imóvel e a tudo o que consta no histórico do imóvel, com a possibilidade de visualização e comprovação de todos os atos de registro ou averbação nela existentes.
Ademais, para a lavratura de Escritura Pública e Instrumentos Particulares para a aquisição de imóveis ou constituição de direitos reais, é obrigatória a apresentação das certidões de inteiro teor da matrícula, negativa de ônus e de ações reais e pessoais reipersecutórias perante o tabelionato de Notas escolhido pelas partes.
Ante o exposto, antes de celebrar um negócio para comprar um imóvel, é essencial que seja solicitada sua certidão de inteiro teor da matrícula, para a verificação de seu status jurídico atual, de quem é o dono atual e da disponibilidade do bem (possibilidade de transferência).
Coluna publicada no Jornal de Notícias, na edição de 11 e 12 de agosto de 2019